Em 21 de dezembro após ampla divulgação e consulta
pública, o Plano Nacional dos Direitos Humanos foi aprovado e entrou em vigor
através do Decreto Presidencial nº 7.037 como Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e
ações programáticas estabelecidos pelo decreto.
O plano incorporou diversos documentos vindos das
conferências nacionais que foram sendo promovidas desde 2003 com os resultados
das diferentes esferas governamentais estaduais e municipais, que trataram das
várias temáticas como educação, igualdade racial, direitos da mulher,
juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, meio ambiente
etc., promovendo um amplo debate democrático sobre as políticas públicas. Um
dos avanços que obteve maior destaque foi a transversalidade e
interministerialidade de suas diretrizes, de seus objetivos estratégicos e de
suas ações na concretização e promoção dos Direitos Humanos.
Ampliou as conquistas na área dos direitos e garantias
fundamentais, pois internaliza a diretriz segundo a qual a primazia dos
Direitos Humanos constitui princípio transversal a ser considerado em todas as
políticas públicas.
Segundo Serra (2005, p.3 tradução nossa) “A
transversalidade é ao mesmo tempo um conceito e um instrumento organizativo
cuja função é possibilitar a atuação das organizações em relação a determinados
assuntos onde a abordagem comum se apresenta inadequada”. A transversalidade se
relaciona com temas que perpassam os diferentes campos do conhecimento e estão
diretamente ligados à compreensão das relações sociais. Visa a melhoria da
sociedade e da humanidade e por este motivo abarca quase sempre os temas e
conflitos vividos pelos sujeitos no cotidiano.
Quando se fala em transversalidade refere-se a um
determinado tema ou assunto que passa a ser condutor na aplicação de outros
temas; permeia pelas diferentes políticas públicas, seus objetivos e conteúdos
passam a estar inseridos em cada uma delas e vão sendo trabalhados em uma e em
outra, de diferentes modos.
A peça fundamental, portanto, na transversalidade dos
direitos humanos com as políticas públicas é o Plano Nacional de Direitos
Humanos - PNDH -3. Deve-se possibilitar que as políticas públicas dentro da
perspectiva da garantia de direitos cheguem a todos os que dela necessitam, uma
vez que ainda há sérios sinais de violação de direitos, quer no campo, quer na
cidade. Por sua vez a sociedade tem que se apropriar deste conteúdo e ser
protagonista desse processo conforme orienta o PNDH-3 (2010).
Alcançar o
desenvolvimento com Direitos Humanos é capacitar as pessoas e as comunidades a
exercerem a cidadania, com direitos e responsabilidades.
É incorporar, nos
projetos, a própria população brasileira, por meio de participação ativa nas
decisões que afetam diretamente suas vidas. (PNDH -3-p.43).
Ainda, da mesma forma, o executivo deverá
comprometer-se neste processo, também, conforme apresenta o PNDH- 3 (2010).
O
Poder Executivo tem papel protagonista de coordenação e implementação
do
PNDH-3, mas faz-se necessária a definição de responsabilidades compartilhadas
entre a União, estados, municípios e Distrito Federal na execução de políticas
públicas, tanto quanto a criação de espaços de participação e controle social
nos Poderes Judiciário e Legislativo, no Ministério Público e nas Defensorias,
em ambiente de respeito, proteção e efetivação dos Direitos Humanos. (PNDH -3-
2010 p. 27)
A diretriz 2, do PNDH-3 se refere à importância do
fortalecimento dos Diretos Humanos como sendo um instrumento transversal na
construção das políticas públicas. Entretanto se faz necessário que na sua
aplicabilidade se tenha em conta a participação dos vários segmentos sobretudo
aqueles mais vulneráveis.
Segundo Braga, (2010), apud Stiegler,
refletindo sobre transversalidade e Direitos Humanos:
[...] destaca o
filósofo Bernard Stiegler, a transversalidade das políticas consiste na
reorganização, na melhoria, no desenvolvimento e na avaliação de processos de
decisão em todas as áreas políticas e de trabalho de uma organização, com o
objetivo de incorporar a perspectiva dos direitos humanos de mulheres, negros,
idosos, crianças, adolescentes, lésbicas, gays e travestis nos processos de
decisão, proporcionando a igualdade de oportunidades. (Braga, 2010, p.1)
Não resta dúvida a grande importância
que tem os objetivos estratégicos e
as propostas de ações programáticas dos seis eixos orientadores do PNDH - 3 que
traduzem os diversos direitos humanos de forma transversal, a fim de efetivar a
indivisibilidade e a interdependência dos mesmos, atendendo ao recomendado pela
II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993) que avança na
formulação já presente nas duas primeiras versões do PNDH (I - 1996 e II -
2002).
Amaral, Maria Teresa Del Niño Jesus Espinós de Souza Amaral. Gestão
Pública e Direitos Humanos da teoria à pratica – seu distanciamento/ INPG: São
José dos Campos, 2013.