quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas



Em 21 de dezembro após ampla divulgação e consulta pública, o Plano Nacional dos Direitos Humanos foi aprovado e entrou em vigor através do Decreto Presidencial nº 7.037 como Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos pelo decreto.

O plano incorporou diversos documentos vindos das conferências nacionais que foram sendo promovidas desde 2003 com os resultados das diferentes esferas governamentais estaduais e municipais, que trataram das várias temáticas como educação, igualdade racial, direitos da mulher, juventude, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, meio ambiente etc., promovendo um amplo debate democrático sobre as políticas públicas. Um dos avanços que obteve maior destaque foi a transversalidade e interministerialidade de suas diretrizes, de seus objetivos estratégicos e de suas ações na concretização e promoção dos Direitos Humanos.

Ampliou as conquistas na área dos direitos e garantias fundamentais, pois internaliza a diretriz segundo a qual a primazia dos Direitos Humanos constitui princípio transversal a ser considerado em todas as políticas públicas. 
Segundo Serra (2005, p.3 tradução nossa) “A transversalidade é ao mesmo tempo um conceito e um instrumento organizativo cuja função é possibilitar a atuação das organizações em relação a determinados assuntos onde a abordagem comum se apresenta inadequada”. A transversalidade se relaciona com temas que perpassam os diferentes campos do conhecimento e estão diretamente ligados à compreensão das relações sociais. Visa a melhoria da sociedade e da humanidade e por este motivo abarca quase sempre os temas e conflitos vividos pelos sujeitos no cotidiano.

Quando se fala em transversalidade refere-se a um determinado tema ou assunto que passa a ser condutor na aplicação de outros temas; permeia pelas diferentes políticas públicas, seus objetivos e conteúdos passam a estar inseridos em cada uma delas e vão sendo trabalhados em uma e em outra, de diferentes modos.

A peça fundamental, portanto, na transversalidade dos direitos humanos com as políticas públicas é o Plano Nacional de Direitos Humanos - PNDH -3. Deve-se possibilitar que as políticas públicas dentro da perspectiva da garantia de direitos cheguem a todos os que dela necessitam, uma vez que ainda há sérios sinais de violação de direitos, quer no campo, quer na cidade. Por sua vez a sociedade tem que se apropriar deste conteúdo e ser protagonista desse processo conforme orienta o PNDH-3 (2010).

Alcançar o desenvolvimento com Direitos Humanos é capacitar as pessoas e as comunidades a exercerem a cidadania, com direitos e responsabilidades.
É incorporar, nos projetos, a própria população brasileira, por meio de participação ativa nas decisões que afetam diretamente suas vidas. (PNDH -3-p.43).

Ainda, da mesma forma, o executivo deverá comprometer-se neste processo, também, conforme apresenta o PNDH- 3 (2010).

                                                  O Poder Executivo tem papel protagonista de coordenação e implementação
do PNDH-3, mas faz-se necessária a definição de responsabilidades compartilhadas entre a União, estados, municípios e Distrito Federal na execução de políticas públicas, tanto quanto a criação de espaços de participação e controle social nos Poderes Judiciário e Legislativo, no Ministério Público e nas Defensorias, em ambiente de respeito, proteção e efetivação dos Direitos Humanos. (PNDH -3- 2010 p. 27)

A diretriz 2, do PNDH-3 se refere à importância do fortalecimento dos Diretos Humanos como sendo um instrumento transversal na construção das políticas públicas. Entretanto se faz necessário que na sua aplicabilidade se tenha em conta a participação dos vários segmentos sobretudo aqueles mais vulneráveis.
Segundo Braga, (2010), apud Stiegler, refletindo sobre transversalidade e Direitos Humanos:

[...] destaca o filósofo Bernard Stiegler, a transversalidade das políticas consiste na reorganização, na melhoria, no desenvolvimento e na avaliação de processos de decisão em todas as áreas políticas e de trabalho de uma organização, com o objetivo de incorporar a perspectiva dos direitos humanos de mulheres, negros, idosos, crianças, adolescentes, lésbicas, gays e travestis nos processos de decisão, proporcionando a igualdade de oportunidades. (Braga, 2010, p.1)
Não resta dúvida a grande importância que tem os objetivos estratégicos e as propostas de ações programáticas dos seis eixos orientadores do PNDH - 3 que traduzem os diversos direitos humanos de forma transversal, a fim de efetivar a indivisibilidade e a interdependência dos mesmos, atendendo ao recomendado pela II Conferência Mundial de Direitos Humanos (Viena, 1993) que avança na formulação já presente nas duas primeiras versões do PNDH (I - 1996 e II - 2002).

Amaral, Maria Teresa Del Niño Jesus Espinós de Souza Amaral. Gestão Pública e Direitos Humanos da teoria à pratica – seu distanciamento/ INPG: São José dos Campos, 2013.

terça-feira, 29 de agosto de 2017

MANDANTE DO ASSASSINATO DA IRMÃ DOROTHY ESTÁ PRESTES A SER PRESO NO PARÁ


A missionária Dorothy Stang foi assassinada
com seis tiros em 2005, aos 73 anos de idade.

      Irmã Dorothy Stang lutava pela implantação do Projeto de Desenvolvimento Sustentável, mas o local era disputado por fazendeiros e madeireiros. / Tomaz Silva.
    

        
“Segundo o ministro Marco Aurélio, o Tribunal do Júri do Pará concluiu pela culpa de “Taradão” antes de se esgotarem as possibilidades de recursos da defesa contra a condenação.
        Isso é uma terrível piada de mau gosto. É uma afronta direta à Justiça e à dignidade do cidadão.
        É o efeito Gilmar Mendes, ministro que ganhou fama pelos dois HCs ultrassônicos para o banqueiro Daniel Dantas e um extra para outro taradão, o médico Roger Abdelmassih, condenado a 278 anos de cadeia por ter estuprado 37 mulheres. Dantas está solto. Abdelmassih, foragido.
Marco Aurélio já havia sido reconhecido por feito semelhante, ao libertar o ex-banqueiro Salvatore Cacciola, que ficou sete anos foragido, até ser preso em Mônaco, em 2007.” Leandro Fortes, CartaCapital
         “O fazendeiro Regivaldo Pereira Galvão, acusado de ser um dos mandantes do assassinato da missionária norte americana Dorothy Stang, ocorrido em 2005, em Anapu, sudeste do Pará, pode ser preso a qualquer momento após o estado do Pará ter recebido um mandado de prisão contra ele nesta quarta-feira (22).
        O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Habeas Corpus responsável por manter Regivaldo solto, além de ter revogado o direito do fazendeiro de aguardar em liberdade o andamento do recurso. O Tribunal de Justiça do Pará confirmou o recebimento do mandado de prisão pelas delegacias do estado
         De todos os acusados de participar do crime, quatro pessoas já foram condenadas com penas que chegam a 27 anos de prisão. Regivaldo havia sido condenado a 30 anos em 2010, mas estava em liberdade desde 2012 após receber Habeas Corpus do STF.” Luiz Felipe Albuquerque


Fontes:


quarta-feira, 9 de agosto de 2017

11 anos da Lei Maria da Prenha!

11 anos da Lei Maria da Prenha!

A Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência. Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A legislação leva o nome da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, cearense, e que foi vítima de violência doméstica durante 23 anos por seu marido professor universitário, que tentou assassiná-la por duas vezes, Da primeira tentativa, Maria da Penha saiu paraplégica e da segunda tentativa de homicídio aconteceu meses depois, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocuta-la no chuveiro.

                     Mesmo após 15 anos de luta e pressões internacionais, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de ONGs, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica. Viveiro só foi preso em 2002, para cumprir apenas dois anos de prisão.

O processo da OEA também condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica. Uma das punições foi a recomendações para que fosse criada uma legislação adequada a esse tipo de violência. E esta foi a sementinha para a criação da lei. Um conjunto de entidades então reuniu-se para definir um anteprojeto de lei definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas.

O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.

Embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.

Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal, além da violência física e sexual, também a violência psicológica, a violência patrimonial e o assédio moral. agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral.

O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.

De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.



Referencias